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  • 5 Direitos que Todo Consumidor Tem e Muitos Não Sabem!

    A legislação brasileira de Direito do Consumidor é uma das que mais possui garantias e resguardos para o consumidor no mundo, entretanto muitos consumidores não tomam conhecimento de seus direitos e muitas empresas e lojas também não fazem questão de deixar tudo as claras. Reprodução: expressaobceleitoral Hoje vamos listar 5 direitos que todo consumidor tem ao efetuar uma compra; Tempo de Garantia do Produto A garantia contratual vai ser complementar à garantia legal de um produto. Importante lembrar que produtos não duráveis têm garantia de 30 dias, e produtos duráveis garantia de 90 dias. Então por exemplo se um consumidor compra um notebook, ele tem garantia de 90 dias indepedente se o comprador optou por garantia extendida ou não, mas se esse consumidor tiver contratado a garantia extendida, ela começa a contar logo após os 90 dias da data da compra. 2. Ressarcimento em dobro de cobranças indevidas Um consumidor que é cobrado indevidamente de um valor e paga por ele deve recebê-lo em dobro, independente do acionamento ou não da justiça. Então quando o consumidor recebe uma fatura ou cobrança indevida, ele tem direito de receber esse valor dobrado, se o lojista não quiser pagar é recomendado que o consumidor procure o Procon ou a justiça. 3. Suspensão Gratuita de serviços de internet, telefonia móvel e TV por assinatura O consumidor tem o direito de suspender esses serviços gratuitamente por até 120 dias. Serviços de internet, telefonia móvel e TV por assinatura podem ser suspensos por no mínimo 30 dias e no máximo 120 dias. O contrato em vigência vai ser postergado pelo tempo em que for suspenso. 4. Direito do Arrependimento de Compras on-line e por telefone O consumidor pode se arrepender e desistir da compra até 7 dias depois do recebimento do produto, independete de esse produto estar com defeito ou não. Ao comprar pela internet ou por telefone o consumidor tem o direito do arrependimento ou desistência da compra, e importante ressaltar que o consumidor não é obrigado a arcar com o custo do frete, a loja deve enviar um código de devolução gratuita e se já tiver arcado com o frete o consumidor tem direito de ressarcimento. 5. Empresas devem cumprir aquilo que anunciam em publicidades e propagandas Tudo que for prometido em publicidades ou anúncios veiculados pelas marcas devem ser cumpridos à risca. As empresas são obrigadas a cumprir aquilo que veiculam, então se você se matricular na academia e no anúncio está escrito que o primeiro mês é grátis, nenhuma taxa adicional referente aquele mês pode ser cobrada, "pegadinhas" não são toleradas. Esses são alguns direitos básicos do consumidor, mas que nem todos conhecem, então sempre esteja em dia com seus direitos e não deixe exercer-los quando considerar necessário.

  • Como consultar o 2°Lote da Restituição do Imposto de Renda 2024

    O valor total de créditos será de R$8,5 bilhões e mais de 5,7 milhões de contribuintes receberão os valores. Reprodução: FolhaFinanceira A partir das 10h da manhã dessa sexta-feira dia 21 de junho de 2024, a Receita Federal liberou a consulta ao 2 °lote de Restituição do Imposto de Renda. Os pagamentos serão feitos a partir de 28 de junho, e alguns contribuintes tem prioridade para receber esse pagamento, sendo eles: Idosos acima de 80 anos, contribuintes entre 60 e 79 anos, contribuintes com alguma deficiência física ou mental, contribuintes cuja a maior fonte de renda é o magistério, contribuintes com prioridade por utilizar a declaração pré-preenchida ou que optaram por recer a restituição via pix. Confira agora as datas de pagamento: 1°Lote: 31 de maio 2°Lote: 28 de junho 3°Lote: 31 de junho 4°Lote: 30 de agosto 5°Lote: 30 de setembro Como fazer a consulta? O contribuinte deve acessa a página da receita na internet, e clicar na opção "Meu Imposto de Renda", em seguida basta clicar em "Consultar a Restituição". A página oferece uma consulta simplificada e completa da situação da declaração por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. A Receita Federal disponibiliza também aplicativo para tablets e smartphones que te permite consultar diretamente por lá, é só buscar por "Receita Federal" na loja de aplicativos do seu celular.

  • PGR vai investigar supostas práticas anticoncorrência de bancos no parcelado do cartão de crédito

    Subprocurador-geral aceitou denúncia da Associação Brasileira de Internet contra grandes bancos por supostas irregularidades - por R7.com https://noticias.r7.com/brasilia/investigacao-cartao-de-credito-juros-irregulares-31012024/ A Procuradoria-Geral da República está investigando possíveis práticas irregulares de grandes bancos no mercado de cartões de crédito. O subprocurador-geral da República, Luiz Augusto dos Santos Lima, assinou um documento nesta quarta-feira (31) solicitando esclarecimentos sobre o caso à Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e à Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), que faz parte do Ministério da Justiça. A denúncia foi feita à PGR pela Abranet (Associação Brasileira de Internet), que representa empresas de plataformas de pagamento pela internet.

  • Bancos cobraram tarifas indevidas? Saiba identificar casos e como pedir seu dinheiro de volta

    Instituições devem oferecer ao menos dez serviços de forma gratuita, segundo regras do Banco Central. - De o O Globo A resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BC) – que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras – foi publicada em 2010, mas só agora ganhou repercussão nas redes. O movimento acompanhou uma publicação feita pela produtora especialista em finanças e membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social e Sustentável do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Nathalia Rodrigues de Oliveira – conhecida na internet como Nath Finanças. Em sua publicação, Nathalia explica sobre a resolução do BC e ensina seus seguidores a pedir o reembolso das tarifas atreladas à conta corrente. Além disso, a resolução também determina que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar “prevista em contrato” ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente ou usuário. Quais serviços são considerados essenciais e têm cobrança proibida pelo BC Segundo a resolução, mais de dez serviços prestados pelas instituições financeiras são caracterizados como essenciais e têm a cobrança de tarifa vedada pela autoridade monetária. Entre os serviços gratuitos que devem ser oferecidos pelos bancos para contas corrente estão: O fornecimento de cartão com função débito; O fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos em que a solicitação seja por motivo de perda, roubo, furto, danificação ou outros motivos que não sejam de responsabilidade da instituição; A realização de até quatro saques, por mês, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso; A realização de até duas transferências de recursos por mês entre contas na própria instituição; O fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias; A realização de consultas na internet; O fornecimento de um extrato consolidado, oferecido anualmente, no qual indique os valores cobrados em tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e arrendamento mercantil; Compensação de cheques; O fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o correntista tenha os requisitos necessários para a utilização; e A prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas que só podem ser utilizadas exclusivamente por esses meios. Já entre os serviços gratuitos que devem ser ofertados para contas poupança estão: O fornecimento de cartão com função movimentação; O fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos em que a solicitação seja por motivo de perda, roubo, furto, danificação ou outros motivos que não sejam de responsabilidade da instituição; A realização de até dois saques por mês; A realização de até duas transferências por mês para conta de depósitos de mesma titularidade; O fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos 30 dias; A realização de consultas na internet; O fornecimento de um extrato consolidado, oferecido anualmente, no qual indique os valores cobrados em tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e arrendamento mercantil; e A prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas que só podem ser utilizadas exclusivamente por esses meios. Vale pontuar que o uso desses serviços além dos limites estabelecidos pelo Banco Central pode ser cobrado pelos bancos.

  • Empresas de internet e bancos lideram reclamações dos consumidores ao Procon de Campinas; veja o ranking

    Levantamento faz parte do relatório das atividades de 2023 e marca o Dia Nacional do Consumidor, celebrado nesta sexta-feira (15). De G1 O Procon de Campinas (SP) divulgou o ranking das empresas que mais receberam reclamações dos consumidores em 2023. De acordo com o levantamento, as prestadoras de serviços de internet, TV e telefonia, além dos grupos bancários foram os principais alvos de insatisfação (confira os detalhes abaixo). O levantamento faz parte de um relatório anual de atividades, que marca o Dia Nacional do Consumidor, celebrado nesta sexta-feira (15). No total, o órgão de defesa realizou 110.693 atendimentos durante o ano, entre presenciais, eletrônicos e telefônicos. O índice aponta uma retração de 2,8% em relação a 2022. Em ambos os anos, as empresas de telefonia móvel, internet e TV ficaram na primeira posição do ranking. No entanto, houve uma mudança na sequência: em 2022, uma prestadora do mesmo segmento também ocupou o segundo lugar, que neste ano foi de um grupo bancário. Ainda no ano retrasado, as posições seguintes foram ocupadas por bancos, na terceira e quarta colocação, e por uma empresa de telefonia na quinta. Dessa vez, uma empresa de energia elétrica subiu duas casas e chegou ao top 5. O ranking de reclamações recebidas pelo Procon conta com 10 empresas, sendo que nas demais posições também aparecem empresas do comércio eletrônico. A relação completa pode ser conferida pela internet.

  • 123 milhas cria site para consumidores que possuem valores a receber

    A empresa afirmou que o site deve ser um espaço oficial de informação aos credores sobre as classificações e créditos a eles atribuídos ( Via CNN ) O Grupo 123 Milhas, que está em processo de recuperação judicial, criou um site para reunir dados dos consumidores lesados e que possuem valores a receber devido aos pacotes de viagem que não foram disponibilizados. Segundo o órgão de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP), o site receberá documentos que comprovem as compras feitas pelos consumidores, como e-mail com o pagamento aprovado, fatura do cartão, entre outros. “Esta medida é importante para que os consumidores que já cadastraram suas reclamações no órgão não tenham que refazer todo o procedimento, além de considerar a possibilidade de que estes possam não ser informados sobre o novo site e percam prazos ou sejam excluídos do processo”, afirmou o Procon-SP Em nota à CNN, a empresa informou que site foi criado pela administração judicial e deve ser um espaço oficial de informação aos credores sobre as classificações e créditos a eles atribuídos pelo Grupo, mas afirma que não há um prazo para essa verificação. “A partir da publicação do link em Diário Oficial, o que depende de autorização judicial, os credores vão ter 15 dias corridos para checar os créditos e encaminhar eventuais informações sobre divergências e habilitações em caso de não identificação dos créditos”, contou o porta-voz do Grupo. A Fundação Procon-SP afirmou que vai apresentar pedido para que também estejam presentes no site todos os dados dos consumidores que registraram reclamações à época e que já foram enviados para recuperação judicial.

  • O consumidor cidadão e o impacto dos precedentes do STJ nas relações de consumo

    A Constituição Federal de 1988, pela primeira vez, inscreveu a defesa do consumidor entre os direitos fundamentais. Até então, o Brasil não contava com uma proteção jurídica sistematizada para o consumidor em razão de sua condição de sujeito vulnerável do mercado. Ao colocar "a defesa do consumidor" como obrigação do Estado, prevista no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, XXXII), o texto constitucional a tornou cláusula pétrea, ou seja, não pode ser eliminada nem alterada por emenda. Mais adiante, o texto afirma que a ordem econômica, entre outros princípios, deve observar a defesa do consumidor. Por fim, nas Disposições Constitucionais Transitórias, ficou estabelecido que o Congresso Nacional, dentro de 120 dias da promulgação da Constituição, teria de elaborar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora fora do prazo, a Lei 8.078 foi promulgada em 11 de setembro de 1990, entrando em vigor seis meses depois. O CDC colocou o Brasil numa posição de vanguarda na defesa dos direitos do consumidor e se tornou um importante marco do fortalecimento da cidadania. Em seu artigo 6°, o código passou a assegurar a proteção da vida e da segurança contra os riscos de produtos e serviços, com efetiva prevenção e reparação, inclusive invertendo-se o ônus da prova pelo juiz; a informação adequada; a proibição da publicidade enganosa e abusiva; a modificação das cláusulas contratuais abusivas, ou sua revisão quando fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas; o acesso à Justiça; a participação na formulação de políticas de consumo e a educação para o consumo, além da exigência de adequação e eficiência nos serviços públicos. A proteção do consumidor é uma das múltiplas faces do exercício da cidadania Esta quarta matéria da série especial Faces da Cidadania mostra como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar e aplicar as normas consumeristas, vem atuando para garantir o pleno exercício dos direitos do cidadão também nesse campo. Mostra ainda, pelo exemplo de uma iniciativa do Procon do Distrito Federal, como é possível empoderar o consumidor por meio da informação sobre tais direitos. Nas mais de três décadas que se seguiram à promulgação da Constituição e do CDC, o STJ produziu ampla jurisprudência sobre a matéria, com mais de 20 súmulas relacionadas ao direito do consumidor, dentre as quais se destacam: Via STJ

  • Direito do Consumidor resiste ao desmonte do padrão civilizatório

    O Direito do Consumidor é um Direito de resistência! A assertiva parece óbvia para muitos, nem tanto para outros e, talvez, absurda para setores remanescentes da sociedade brasileira. O óbvio, contudo, precisa ser entoado, ainda mais em tempos nos quais a melhor hermenêutica parece sujeitar-se à simpatia desta ou daquela matriz teórica, tendo que se adequar às imposições trazidas por modelos que predam o Direito e oferecem soluções que escapam à normatividade jurídica e ao correlato dever de accountability. Aliás, não é demais resgatar aqui outra questão que ulula: os intérpretes não são livres para decidirem como entendem. Mas esse não é o mote deste texto e por isso retoma-se o argumento principal: como sobram teorias e faltam discussões quando se tem em mente aspectos basilares do Direito do Consumidor brasileiro. O que se quer comunicar e problematizar, anote-se aqui, não são as questões contemporâneas alimentadas pelo incontrolável avanço da inteligência artificial ou de outras tecnologias correlatas, são problemas de piso há muito conhecidos pela legislação pátria e desde sempre atacados — quase sempre, intencionalmente — na tentativa de obnubilar escolhas incontestáveis, soluções inequívocas e, por que não, eleições insuspeitas insculpidas no artigo 5°, XXXII da Constituição de 1988. A questão a ser novamente desatada tem relação com a construção de presunções e raciocínios que não resistem a qualquer análise minimamente apurada, em especial, por abusarem da subjetividade da pena usada em sua redação e servir como ferramenta que procura desconstruir o padrão civilizatório normativamente idealizado quando da edificação tanto da citada Constituição como da Lei que buscando garantir-lhe a maior concretude possível: o Código de Defesa do Consumidor. Um exemplo sempre atual das preocupações envoltas por estas linhas se refere às expressões comumente utilizadas na tentativa de refutar a ocorrência de violação de direitos de personalidade e, como consequência possível — embora, não a única —, a de danos extrapatrimoniais passíveis de reparação: o mero aborrecimento e, no limite, a suposta existência de uma indústria do dano moral não passam de narrativas elaboradas na tentativa de solapar os alicerces de referido padrão civilizatório pensado no âmbito do projeto normativo de sociedade desenhado em 1988. A proteção à pessoa humana é um dos alicerces da Constituição de 1988 e, assim, um dos pontos de sustentação do Estado Democrático de Direito. Dignidade humana, solidariedade social e igualmente substancial são pautas normativas mínimas a partir das quais os agentes econômicos, a sociedade civil, o Estado e, é claro, cada pessoa deverão pautar seus comportamentos, decisões e escolhas. O óbvio precisa ser novamente dito. Notadamente em relação ao fomento à normatividade concreta que emana de referidos princípios constitucionais, quando se analisa o tema a partir da perspectiva do Direito do Consumidor, normalmente se confere grande destaque à previsão contida no retrocitado inciso XXI do artigo 5º, porém, exatamente no que se refere à ordem econômica, nem sempre o caput do artigo 170 é levado em consideração nas discussões sobre Direito do Consumidor, que costuma ser olvidado quando o sistema econômico capitalista é identificado em movimento e revela seu leitmotiv. É preciso lembrar, contudo, que as relações econômicas no Brasil e, por decorrência lógica, as relações de consumo, estão sujeitas à orientação normativamente instituída pela Ordem Constitucional de 1988 e, com efeito, todo e qualquer comportamento comercial praticado em um sistema de mercados deve ser igualmente analisado pelo prisma que baliza a finalidade da Ordem Econômica Brasileira. Essa reflexão, porém, é por vezes esquecida, intencionalmente encoberta quando das discussões envolvendo ameaças e lesões a direitos dos consumidores, em especial, quando o argumento usado se lastreia na necessidade de limitar as hipóteses geradoras de danos extrapatrimoniais, sugerindo a criação de mecanismos que impeçam a proliferação de demandas banais que não merecem a atenção do Judiciário ou não justificam os custos econômicos envolvidos. Preservação do padrão de dignidade É preciso atentar, todavia, ao fato de que o sistema de mercados, enquanto componente da econômica nacional, sujeita-se ao mesmo vetor finalístico que orienta a ordem econômica constitucional. E essa, por sua vez, não está vinculada à racionalidade que informa o sistema econômico capitalista, tampouco à ideia de liberdade econômica, afinal, sujeita-se a preocupações com dimensão social, pois, com efeito, a finalidade precípua da ordem econômica consiste na manutenção do padrão de dignidade que deve ser assegurado a cada pessoa inserida nesse fluxo de contratos, escolhas e práticas comerciais, uma afirmação que não se baseia em preferências sobre a teoria que mais nos agrada, mas decorre de expressa disposição pinçada no texto constitucional. A preservação do padrão de dignidade na relação entre fornecedores e consumidores é, portanto, um imperativo constitucional e, por isso, não é possível dissociar os comportamentos comerciais praticados pelos fornecedores no mercado de consumo nacional do impacto que eles causam sobre os consumidores, pouco importando o tamanho da lesão, afinal, todo comportamento comercial deve ser compreendido como passível de avaliação no que se refere ao impacto causado sobre direitos dos consumidores. Violação ao direito de personalidade e a quebra do padrão civilizatório Assim, quando a conduta resulta na violação ao direito de personalidade, o resultado é o surgimento do dever de reparar toda vez que haja dano; pouco importando a sua monta ou natureza, pois, as narrativas que refutam essa assertiva, normalmente ignoram — quando não escondem essa constatação — que os danos nas sociedades de consumo são estatisticamente previsíveis e ocorrem em série. A relação, assim, entre a violação ao direito de personalidade e a quebra do padrão civilizatório é direta, não sendo possível mantê-lo conforme prevê a Constituição quando se perpetua, tolera, normaliza e até mesmo se banaliza a violação ao direito de personalidade, por menor que aparentemente seja a ofensa aos olhos tanto do intérprete como do comentarista. Como sugerido, a premissa de que absurdos não devem ser tolerados tem sofrido progressivo desgaste, fato que pode ser percebido em teses que buscam desqualificar a lesão ao direito de personalidade por supostamente se tratar de uma inevitável consequência afeta à vida em sociedade, ou então, por não representar evento gerador de grandes comoções ou, ainda, como se isso fosse necessário à caracterização de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, algo ligado a dor no corpo ou n’alma. Violações banalizadas Ainda que sem uma base objetiva capaz de estabelecer os parâmetros da sua identificação, posto a sua utilidade ao caso concreto decorrer da subjetividade de quem analisa o conflito de consumo, a utilização da expressão mero aborrecimento tem sido, com isso, cada vez mais frequente para justificar a negativa de danos extrapatrimoniais, alimentando um sistema perverso que se alimenta de danos e desvios de menor monta e deságua, não apenas em (a) danos não reparados em concreto, como potencialmente alimenta a (b) concorrência desleal e, ainda, (c) abaixa a baliza que permite aferir a qualidade dos produtos e serviços, na linha do que escreveu Akerlof — The market for lemons — há, aproximadamente, meio século. Argumentos dessa ordem têm se apresentado como padrão nas contestações de fornecedores e nas decisões judiciais as quais, diante da alegada ocorrência de uma violação a um direito de personalidade, rotulam como banais e triviais os comportamentos que vilipendiam padrões basilares de respeito, lealdade, atenção e zelo que devem, obrigatoriamente, orientar qualquer relação de consumo. Muitas das vezes, até mesmo o valor do dano extrapatrimonial postulado é utilizado para afastar a importância de se manter inalterada a utopia de respeito aos direitos dos consumidores, fator que, muito provavelmente, ao lado (a) dos padrões reproduzidos nas petições e alfarrábios judiciais, quase sempre sem preocupações com o fenômeno inflacionário, (b) retroalimenta o recrudescimento do número presente nos pedidos e condenações cotidianas, neste caso, alimentado ainda pelas imposições restritivas carreadas pela legislação processual civil (CPC. artigo 292, V). Dever de indenizar como ação de resistência Tais caminhos parecem ignorar que a partir do que prevê a Constituição, o Código de Defesa do Consumidor tem uma manifesta função de intervenção na economia, apresentando balizadores éticos jurídicos do comportamento dos agentes econômicos, limitando práticas comerciais e dispondo sobre um conjunto de direitos que representam o padrão de dignidade a ser garantida dentro do mercado de consumo nacional. E toda vez que esse padrão não é atingido, a conduta deve ser sancionada! Toda a arquitetura jurídica de proteção dos consumidores encontra-se orientada pelos objetivos Política Nacional das Relações de Consumo e, mais uma vez, em conjunto o respeito à saúde, à segurança, a melhora da qualidade de vida, a harmonia e transparência nas relações de consumo e a proteção dos seus interesses econômicos, a promoção de vidas dignas emerge como parâmetro a ser considerado; inexoravelmente considerado. Em paralelo ao reconhecimento da dignidade do consumidor como um objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo, tem-se o reconhecimento do direito básico à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Mais uma vez, o tema da reparação dos danos morais se apresenta como um importante balizador do padrão de dignidade e respeito que deve ser garantido aos consumidores brasileiros. Sempre que esse padrão for violado, toda vez que a linha civilizatória for ultrapassada, o dever de indenizar é medida que se impõe em vista da efetiva reparação contra a violação aos direitos de personalidade. E assim o é como ação de resistência contra a tentativa de implosão de importantes conquistas sociais. Desrespeito ao consumidor e a reengenharia das relações de consumo Repise-se que o respeito aos consumidores é um dos elementos centrais da Política Nacional das Relações de Consumo e que a banalização da violação ao direito de personalidade em nada se aproxima da garantira desse padrão. Mais uma vez, o óbvio precisa ser dito, o que se mostra ainda mais evidente quando se observa que as narrativas que sugerem quais os dissabores de consumo devem ser tolerados são em grande parte artificialmente instituídos não pela evolução das relações sociais, mas a partir da estratégia dos fornecedores instituírem um padrão que se baseia na violação de direitos básicos dos consumidores. A banalização da violação de direitos, assim, muitas vezes, é causada pelos próprios fornecedores, que adotam o desrespeito aos consumidores como regra de comportamento e, com isso, estabelecem uma reengenharia das relações de consumo, dando a impressão de que por serem corriqueiros, tais comportamentos não justificam — ou não mais justificam — a imposição do dever de reparar, posto que, assim, a partir dessa artificial transformação social, passam a ser expressão do que supostamente deve ser tolerado na vida em sociedade. O impacto dessa relativização da proteção em vista dos interesses econômicos envolvidos, ou então, em nome de valores do capitalismo, representa uma marca do que Michel J. Sandel denomina sociedade de mercado, na qual cada aspecto do modo de vida e de interação social é ditado pelos valores de mercado, uma simplificação de algumas das reflexões desenvolvidas por autores do calado de Jean Baudrillard e Gui Debord entre o terceiro e quarto quartos do século 20. Tudo isso faz pensar donde estariam os principais equívocos em torno da questão que motivou um consumidor a bater às portas do Judiciário para reaver o valor pago em duplicidade por uma aposta — diante da falha do sistema de compensação — e, ainda, haver a devida reparação por ter sido distratado na casa lotérica; reparação essa, consoante o magistrado, fixada em R$ 100 e que ao contrário do que sugere um comentário — leia aqui — sobre o assunto, nada tem de cômico, também por demonstrar como atuando dois dos maiores conhecidos predadores do Direito: as racionalidades econômica e moral. Uma discussão, aliás, que não pode desprezar a miséria humana e o fato de que “em média, entre apostadores, há maior proporção de homens, brancos, pessoas de referência na família, entre 50 e 64 anos de idade, do meio urbano […] e renda pessoal de até 2 salários-mínimos”, bem como, que “a proporção de pagadores de juros rotativos aumenta de 4% entre não apostadores para 7% entre apostadores, a proporção de consumidores de álcool mais que duplica de 7% para 15% e a proporção de consumidores de tabaco triplica de 3% para 9% na mesma comparação” [1] [2]. No mais, que jamais se olvide que o respeito à dignidade dos consumidores e aos seus direitos de personalidade encontram, no Poder Judiciário, o último baluarte de resistência para a sua efetiva e concreta proteção. [1] SANDEL, Michel J. O que o dinheiro não compra: os limites morais do mercado. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012. [2] CORREA, Charles Henrique. O perfil dos apostadores de loteria no Brasil: análise de box-cox double hurdle model com microdados da POF 2017-2018. Capturado em https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/5153/1/1A%CC%82%C2%BA%20Lugar%20-%20Charles%20Henrique%20Correa.pdf. Acesso em 06.05.2024.

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